Reunião com o Instituto Cultural Floresta

Reunião com Instituto Cultural Floresta

Na tarde de sexta-feira (10/8) o Presidente da AOFERGS acompanhado da Secretária, juntamente com demais representantes das entidades ligadas a Secretaria de Segurança Pública estiveram reunidos com o Instituto Cultural Floresta, a fim de esclarecimentos a respeito do Projeto de Lei Complementar 126/2018.
O projeto que Cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS será votado na próxima terça feira dia 14/08 na AL.
Portanto fica o convite, a quem puder comparecer na AL, na próxima semana, as 14 horas para acompanhar a votação.

Projeto de Lei Complementar nº 129 /2018
Poder Executivo
Cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS.

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS, vinculado à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º O programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a
compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.

Art. 3º A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

a) Aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, sendo denominados nesta Lei
Complementar como Projetos do PISEG/RS;
b) Aporte de valores sem vinculação a projetos do PISEG/RS, por meio de depósito no Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018.

§ 1º A compensação de valores prevista no caput deste artigo ocorrerá até o limite de 5%
(cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração – GIA – e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
§ 2º A compensação a que se refere este artigo:

I – poderá ser cumulado com qualquer benefício fiscal;
II – fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sob

Parágrafo único. Os Projetos poderão contemplar, dentre outros, a aquisição de equipamentos
como veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamento, de informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de vídeomonitoramento.

Art. 6º Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o Projeto do PISEG/RS, deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 1º Fica vedada a utilização do incentivo para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares.
§ 2º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Art. 7º A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.

Art. 8º O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:

I – 0,5% da receita líquida de ICMS para o ano de 2018;
II – 0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; e
III – 0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.
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Art. 9º Na Lei nº 15.104/18, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I – no art. 2º, ficam acrescentados o inciso IX e o § 3º, com a seguinte redação:

‘‘Art. 2º……….
IX – 3 (três) representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública.
……….
§ 3º Os requisitos para as entidades integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º desta Lei, são os seguintes:

I – Constituição regular há, pelo menos, 1 (um) ano;
II – Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e,
III – Certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade.”
II – no art. 5º o inciso VII passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 5º……….
VII – os decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e
VIII – outros recursos a ele destinados.
……….”

Art. 10. Ao disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Art 11. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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