AOFERGS – Associação dos Oficiais Estaduais do Rio Grande do Sul, representa em sua maioria os primeiro tenentes que atuam como comandantes nos municípios com população de menos de 10.000 (dez mil) habitantes do Rio Grande do Sul
Juntamente com os primeiros e segundos sargentos perfazem um comando total de 383 (trezentos e oitenta e três) municípios, dos 497 (quatrocentos e noventa e sete) do Rio Grande do Sul, ou seja, 77,06% do Estado, muitas vezes como único representante do Estado em lugares ermos.
Considerando que somos um grupo eleitoral expressivo de 38.204 eleitores entre primeiro tenentes e praças, não contabilizando seus familiares, o que representa em torno de 100.000 (cem mil) eleitores.
Considerando que os primeiro tenentes e praças da Brigada Militar representam 96% do efetivo ativo quando considerado um total de 16.123 servidores.
Considerando que corremos risco da própria vida, pois, diferentemente dos outros órgãos da Segurança Pública, chegamos no atendimento de ocorrências na sua flagrância, ou seja, no momento mais pulsante, tendo necessidade de equilíbrio e discernimento para acabar com a situação anormal e ao mesmo tempo enquadrar a situação, isso em fração de segundos, podendo ser alvejado e morto, para proteção da sociedade, não desmerecendo outras categorias, que podem planejar nos seus órgãos, ações coordenadas e pensadas.
E ainda, quando necessário o Estado nos chama para resolver situações de ordem pública, como administrar presídios nos quais estamos há 25 (vinte e cinco) anos, sendo que o planejamento era de utilização da Corporação somente por 6 (seis) meses, entre outras atribuições.
Considerando que não verificamos ações de combate a sonegação e corrupção no Estado do Rio Grande do Sul, o que aumentaria a arrecadação dos cofres públicos do Estado.
Nossos reservistas são diferenciados, pois, podem ser convocados para atuar em caso de desordem pública grave, ou em situações emergenciais do Estado ou do Brasil, sendo que sempre contribuímos para a nossa aposentadoria diferenciada e protetiva desde 1995 até 2013, com uma aliquota de 2% do nosso salario liquido para a previdência, esquecido pelos nossos governantes, que não explicam onde foi o dinheiro que deveria ter sido aplicado pela previdência, para pagar os reservistas, sendo muitas vezes não repassado pelos órgãos para o IPERGS e somados a má gestão de alguns dirigentes políticos neste Estado, e em nível Federal, através de várias emendas a Constituição, perdemos muitos direitos ao longo destes 32 anos da Constituição Federal de 1988.
Considerando que não possuímos direitos trabalhistas previdenciários à semelhança dos demais trabalhadores, por não fazermos parte da Previdência Social como: adicional de periculosidade; adicional noturno, fundo de garantia por tempo de serviço, entre outros.
Hoje os militares custam em torno de R$ 41,00 reais/mês por habitante do Estado do Rio Grande, o que não podemos nem comparar com a iniciativa privada e atendemos todos os cidadãos do Rio Grande do Sul, talvez não da forma como gostaríamos, devido as precariedades do Estado, mas fazendo nosso melhor dentro do que nós é proporcionado.
Sabedores que as polícias militares brasileiras são instituídas pela Constituição Federal do Brasil, configurando-se em forças auxiliares do Exército Brasileiro, e de que não temos os mesmos direitos dos trabalhadores, e temos contribuição sem teto, ou seja em cima do nosso total recebido.
Considerando que nós militares aumentamos nosso tempo de serviço conforme Lei 13.954/2019(federal) em seu artigo 24-G e seus incisos, passamos para 35 (trinta e cinco anos) de prestação de serviço militar, sendo acrescido para as mulheres 10 anos, pois era 25 (vinte e cinco) anos e 5 anos para os homens, que era previsto 30 (trinta) anos.
Considerando que não vai haver aumento orçamentário para o Estado das propostas de emendas encaminhadas por nós, esperamos que o Governo nos atenda.
Não estamos satisfeitos com os subsídios de primeiros tenentes, sargentos e soldados, entendemos que houve uma desconsideração com quem atua na linha de frente de combate a criminalidade no Estado, bem como quem faz a atuação preventiva.
Relativo a Proposta de Lei Complementar 04/2020 do Poder executivo que trata da Previdência dos Militares, reivindicamos que seja retirada e aplicado as regras já consolidadas na Emenda Constitucional 103/2019 e a lei proporcionará um superávit de R$ 795.325.083,97, com a alíquota de 9,5% no ano de 2020 e de R$ 880.164.249,21 na alíquota de 10,5% no ano de 2021, além de, a partir de janeiro de 2021 o Estado ter autonomia para poder rever as alíquotas previdenciárias, ou seja, o sistema de proteção dos militares gerará economia.
Relativo a Emenda Constitucional 285/2019 Poder Executivo
Relativo a Proposta de lei complementar nr 06/ 2020 do Poder Executivo temos várias solicitações mais as principais são:
– Subsídio:
– reivindicarmos emenda para o ingresso com curso superior para os praças que chegam até o posto de primeiro tenente, pois há mais de 10 anos, sem uma resposta do Comando, o qual nos deixaria na forma de ingresso em equivalência com todas as forças da segurança pública que hoje e o ingresso com curso superior, entre elas Policia Civil e Susepe, e muitos sugerem diferenças por esse motivo, sendo que a última turma de soldados que ingressou na Brigada Militar dos 1.500 alunos, 1.056 possuíam curso superior completo, e a tropa composta desde soldado até os primeiros tenentes, 90% possui curso superior em diversas áreas reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura. Devido as seguintes considerações:
– Relativo à Proposta de Lei Complementar 04/2020 do Poder Executivo
“Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR); e
IV – acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J: (…)
“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”
Porto Alegre, RS, 28 de janeiro de 2020
Roberto José Larrossa – Presidente da AOfERGS