Esclarecimento longo, mas necessário – O que a AOfERGS requisita

AOFERGS – Associação dos Oficiais Estaduais do Rio Grande do Sul, representa em sua maioria os primeiro tenentes que atuam como comandantes nos municípios  com população de menos de 10.000 (dez mil) habitantes do Rio Grande do Sul

Juntamente com  os primeiros e segundos sargentos perfazem um comando total de 383 (trezentos e oitenta e três) municípios, dos 497 (quatrocentos e noventa e sete) do Rio Grande do Sul, ou seja, 77,06% do Estado, muitas vezes como único representante do Estado em lugares ermos.

Considerando que somos um  grupo eleitoral expressivo de 38.204  eleitores entre primeiro tenentes e praças, não contabilizando seus familiares, o que representa em torno de 100.000 (cem mil) eleitores.

Considerando que os primeiro tenentes e praças da Brigada Militar representam 96% do efetivo ativo quando considerado um total de 16.123 servidores.

Considerando que corremos risco da própria vida, pois, diferentemente dos outros órgãos da Segurança Pública, chegamos no atendimento de ocorrências na sua flagrância, ou seja, no momento mais pulsante, tendo necessidade de equilíbrio e discernimento para acabar com a situação anormal e ao mesmo tempo enquadrar a situação, isso em fração de segundos, podendo ser alvejado e morto, para proteção da sociedade, não desmerecendo outras  categorias, que podem planejar nos seus órgãos, ações coordenadas e pensadas.

E ainda, quando necessário o Estado nos chama para resolver situações de ordem pública, como administrar presídios nos quais estamos há 25 (vinte e cinco) anos, sendo que o planejamento era de utilização da Corporação somente por 6 (seis) meses, entre outras atribuições.

Considerando  que não verificamos ações de combate a sonegação e corrupção no Estado do Rio Grande do Sul, o que aumentaria a arrecadação dos cofres públicos do Estado.

Nossos reservistas são diferenciados, pois, podem ser convocados para atuar em caso de desordem pública grave, ou em situações emergenciais do Estado ou do Brasil, sendo que sempre contribuímos para a nossa aposentadoria diferenciada e protetiva desde 1995 até 2013, com uma aliquota de 2% do nosso salario liquido para a previdência, esquecido pelos nossos governantes, que não explicam onde foi o dinheiro que deveria ter sido aplicado pela previdência, para pagar os reservistas, sendo muitas vezes não repassado pelos órgãos para o IPERGS e somados a má gestão de alguns dirigentes políticos neste Estado, e em nível Federal, através de várias emendas a Constituição, perdemos muitos direitos ao longo destes 32 anos da Constituição Federal de 1988.

Considerando que não possuímos direitos trabalhistas previdenciários à semelhança dos demais trabalhadores, por não fazermos parte da Previdência Social como:  adicional de periculosidade;  adicional noturno,  fundo de garantia por tempo de serviço, entre outros.

Hoje os militares custam em torno de R$ 41,00 reais/mês por habitante do Estado do Rio Grande, o que não podemos nem comparar com a iniciativa privada e atendemos todos os cidadãos do Rio Grande do Sul, talvez não da forma como gostaríamos, devido as precariedades do Estado, mas fazendo nosso melhor dentro do que nós é proporcionado.

Sabedores que as polícias militares brasileiras são instituídas pela Constituição Federal do Brasil, configurando-se em forças auxiliares do Exército Brasileiro, e de que não temos os mesmos direitos dos trabalhadores, e temos contribuição sem teto, ou seja em cima do nosso total recebido.

Considerando que nós militares aumentamos nosso tempo de serviço  conforme Lei 13.954/2019(federal) em seu artigo 24-G e seus incisos, passamos para 35 (trinta e cinco anos) de prestação de serviço militar, sendo acrescido para as mulheres 10 anos, pois era 25 (vinte e cinco) anos e 5 anos para os homens, que era previsto 30 (trinta) anos.

Considerando que não vai haver aumento orçamentário para o Estado das propostas de emendas encaminhadas por nós, esperamos que o Governo nos atenda.

Não estamos satisfeitos com os subsídios de primeiros tenentes, sargentos e soldados,  entendemos que houve uma desconsideração com quem atua na linha de frente de combate a criminalidade no Estado, bem como quem faz a atuação preventiva.

Relativo a Proposta de Lei  Complementar 04/2020 do Poder executivo que trata da Previdência dos Militares, reivindicamos que seja retirada e aplicado as regras já consolidadas na Emenda Constitucional 103/2019 e a lei proporcionará um superávit de R$ 795.325.083,97, com a alíquota de 9,5% no ano de 2020 e de R$ 880.164.249,21 na alíquota de 10,5% no ano de 2021, além de, a partir de janeiro de 2021 o Estado ter autonomia para poder rever as alíquotas previdenciárias, ou seja, o sistema de proteção dos militares gerará economia.

Relativo a Emenda Constitucional 285/2019 Poder Executivo

  • O mais  importante para os primeiro tenentes e praças Militares – Na instituição da parcela autônoma decorrente da extinção das vantagens temporais, contemplar os casos de implantação de subsídio: seja alterado o 4º Fica assegurada aos servidores civis e aos servidores militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, exceto àqueles cuja remuneração seja fixada por meio de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, a percepção de parcela autônoma, de natureza transitória, em valor equivalente ao total das vantagens de tempo de serviço a que faziam jus na data da promulgação desta Emenda Constitucional.
  • 1°. A parcela autônoma de que trata o caput não será absorvida nos casos de promoção, revisão geral anual ou concessão de reajuste, ressalvada determinação legal em contrário. (NR);
  • 2° No caso de implantação de subsídio, a parcela passa a corresponder à diferença entre a remuneração anterior e o subsídio fixado. (NR)
  • Supressão do Parágrafo único. A parcela autônoma de que trata o caput será gradativamente absorvida por ocasião de eventual reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou das respectivas remunerações, ressalvada a revisão geral anual ou reajuste especificamente determinado por lei.
  • E nos artigos 6º ao 9º da Emenda Constitucional 285/2019 –  regras de transição para não prejudicar quem exerce função de cofiança ou gratificação especial
  • Adequar as regras de transição para incorporação de FG:

 Relativo a Proposta de lei complementar nr 06/ 2020 do Poder Executivo temos várias solicitações mais as principais são:

Subsídio:

  • Importantíssima a irredutibilidade da parcela autônoma, pois destaca-se a seguinte analise para a implantação do subsídio que é a que segue: cada cargo deve ser observado sob uma ótica técnica dotado de uma análise futura, considerando cada posto e graduação no seu final de carreira, ou seja, aos 35 anos de serviço, somando-se todos os vencimentos, todas as vantagens e avanços que este Militar Estadual obteria durante o curso natural de sua carreira, considerando o cargo em que se encontra, ou seja, para a implementação do subsídio de soldado é preciso analisar qual o valor devido “hoje” na remuneração de um soldado com 35 anos de serviço e, esta deverá ser a base para a implementação do subsídio deste, por uma questão técnica que destaca a observância em evitar a descapitalização nítida que ocorrerá no poder aquisitivo dos servidores da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar, caso não seja realizado desta forma, pois, se não ocorresse qualquer mudança no formato de remuneração destes servidores, este atingiria tal remuneração somente cumprindo o “requisito objetivo” chamado tempo ao completar os 35 anos de serviço e desta forma sucessivamente para os demais cargos da corporação. Lembrando que após o estabelecimento deste formato de pagamento os reajustes serão a longo prazo gerando por si um empobrecimento dos militares destas honrosas categorias que desempenham uma função “necessária” ao bem estar social da população Gaúcha, mesmo com condições precárias, estamos diminuindo os índices de criminalidade.
  • Vamos ter perdas significativas pois não teremos mais vantagens temporais por tempo de serviço.
  • Por outro lado há de se salientar que com o advento da publicação da Lei nº 13.954/2019, publicada no Diário Oficial da União, na data de 17 de dezembro de 2019, a qual veda a promoção ao nível hierárquico imediatamente superior para os militares estaduais que não preencham os requisitos para a inatividade até o dia 31 de dezembro de 2019. Tal situação acarretará na perda da promoção na Reserva Remunerada de 315 (trezentos e quinze) 1º Sargentos, 410 (quatrocentos e dez) 2º Sargentos e 12.132 (doze mil cento e trinta e dois) Soldados, perfazendo um total de 12.857 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete) militares estaduais existentes hoje na instituição Brigada Militar, apenas do Policiamento Ostensivo.
  • Nota-se que hoje a maioria dos praças e primeiro tenentes vai para a reserva remunerada com 30 anos ou 35 anos de serviço prestados, e em uma proporção de 90% no quadro de nível médio tem os salários  conforme remuneração final aos 35 anos, pois o nosso ingresso e como soldado, diferente do Quadro de Oficiais Estado Maior que é de Capitão, ou seja se o subsidio do nível médio ficar como a remuneração final, não terá alteração nos vencimentos dos veteranos/inativos, e em pouco proporção nos ativos que terão de cumprir em torno de 35 anos de efetivo serviço, e também não irão levar a promoção para reserva, conforme  Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 e Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, em especial art. 24-A. e Lei  Complementar nº 15.019, de 21 de julho de 2017, no seu artigo 5º “ a promoção prevista no “caput” do art. 58 da Lei Complementar nº 10990/97, não se aplica aos militares que ingressaram na carreira após a publicação desta Lei Complementar”, ou seja desde 21 de julho de 2017 os novos militares perderam já esta prerrogativa. Que seria o valor atual com a forma de calculo vigente, conforme tabela abaixo:
  • Salientando que o primeiros tenentes tem 30 a 35 anos, pois o ingresso e somente como soldado e vai ascendendo na carreira, e nem todos conseguem chegar pois as vagas vão diminuindo conforme ascensão profissional, e somente 600 chegam a primeiro tenentes.
  • Por óbvio, com o decorrer do tempo haverá uma significativa economia aos cofres do Estado, visto que a promoção ao grau hierárquico imediatamente superior importa em pagamento da diferença entre o vencimento da graduação exercida na ativa e a graduação ou posto atingido na reserva remunerada.
  • Salientando que também as entidades de classe de soldados até primeiro tenentes, já solicitou concursos para provimentos dos cargos com vacância, para que os mesmos possam colaborar com a previdência no valor de seu soldo, pois hoje não incide na substituição temporária, sem retorno do Poder Executivo.
  • Somente teremos perdas de direitos que ao longo do tempo conquistamos , hoje temos m salário digno, mas nem sempre foi assim, tivemos grandes lutas para estas conquistas que estamos preste a perder como observa-se neste artigo 10 da PLC 06/2020 do Poder Executivo.

–  reivindicarmos emenda para o ingresso com curso superior para os praças que chegam até o posto de primeiro tenente, pois  há mais de 10 anos, sem uma resposta do Comando, o qual nos deixaria na forma de ingresso em equivalência com todas as forças da segurança pública que hoje e o ingresso com curso superior, entre elas Policia Civil e Susepe, e muitos sugerem diferenças por esse motivo, sendo que a última turma de soldados que ingressou na Brigada Militar dos 1.500 alunos, 1.056 possuíam  curso superior completo, e a tropa composta desde soldado até os primeiros tenentes, 90% possui curso superior em diversas áreas reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura.   Devido as seguintes considerações:

  • Conhecimento sobre todas as formas de atuação nas várias graduações já exercidas, principalmente em atuação a ocorrências entre elas as ligadas diretamente ao gerenciamento de conflitos e combate à criminalidade;
  • A motivação para os tenentes que exercem a função, mantendo a tropa com moral elevado, e vontade de progredir na carreira dentro da Brigada Militar, desde o soldado visto entendermos ser indispensável para a segurança pública junto à comunidade e aos servidores que convivem diuturnamente com o risco da própria vida.
  • sempre dispostos a se qualificar através de conhecimento, preparação física, disciplina, como fator motivacional.
  • Com isso estamos ampliando nossos conhecimentos, atualmente 80% dos primeiros tenentes da ativa e da reserva oriundos do quadro QTPM, possuem algum curso superior em diversas áreas, inclusive pleiteado junto ao comando da Brigada Militar a inclusão com curso superior para soldado, com caráter de urgência.
  • Também em virtude da necessidade de adequação do nível de escolaridade necessária ao ingresso nas fileiras da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, ora em vigor, com vistas a atender as demandas do serviço prestado pela Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar, proporcionando uma a melhor qualificação profissional, bem como a valorização de todos os Policiais e Bombeiros Militares para o exercício da função policial e de bombeiro.
  • Na segunda metade do mês de dezembro de 2019 foram editados os Decretos nº 54.931/19 e nº 54.932/19, os quais regulamentam a criação respectivamente, do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários (MEST) e o Programa de Militares Estaduais Técnicos Temporários da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar (MTT). O programa MEST será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde, sendo que os possuidores de curso superior ingressarão no Quadro de Oficiais de Saúde Temporários – OST, no Posto de 1º Tenente MEST e os de curso técnico ingressarão como Praças de Saúde Temporários – PST, como Soldado MEST. Já o MTT será composto por integrantes diplomados em curso superior em áreas diversas e específicas do conhecimento, ingressando no quadro de Oficiais Técnicos Temporários, no posto de 1º Tenente MTT. A inclusão de ambos os programas vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, no máximo uma vez, por igual período.
  • É simplesmente descabida a manutenção do ingresso com ensino médio para a inclusão de Soldados de carreira da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar, futuros Sargentos e Oficiais, quando para a inclusão de militares temporários e com atuação restrita, a exigência é de nível superior ou técnico. Não existe argumento que justifique a não alteração do nível de ensino para a inclusão no quadro inicial da carreira de Soldado da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar. O Soldado da Brigada Militar confecciona Termos Circunstanciados e registros policiais. O Bombeiro Militar efetua inspeções e pareceres de PPCI. Os Sargentos de ambas as corporações dentre tantas funções especificas, são Escrivães de Inquéritos. O 1º Tenente é encarregado de Sindicâncias, Inquéritos Técnicos e Processos Administrativos Disciplinares, além de comandar frações de tropa, muitas vezes em comando isolado.
  • Desta forma é indiscutível que a preparação e o conhecimento, são indispensáveis para uma boa resposta do efetivo policial e bombeiro, frente às realidades do cotidiano, principalmente quando as pesquisas de opinião apresentam a Segurança Pública como a principal preocupação dos gaúchos. A diversidade nas áreas do conhecimento humano também vem ao encontro da Matriz Curricular Nacional, da qual o Estado do Rio Grande do Sul é signatário. Essa situação somente trará vantagens ao Estado, recrutando pessoas bem mais qualificadas.
  • A alteração da forma de pagamento para subsídio se faz necessária, bem como a adequação da tabela apresentada pelo governo. Importante destacar que diante da alteração do requisito de nível superior em qualquer área do conhecimento para o ingresso nas fileiras da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar, é imperiosa para uma futura adequação de vencimentos equivalente em relação às demais carreiras estaduais na área da Segurança Pública com a mesma condição de ingresso.

– Relativo à Proposta de Lei Complementar 04/2020 do Poder Executivo

  • Não aprovação de todo o texto da PLC 04/2020, pois é totalmente inconstitucional, se for aprovada vai gerar em torno de 46 mil ações contra o Estado, e precatórios, o que vai gerar um problema para o próximo governo eleito do Estado do Rio Grande do Sul, como a Lei Brito.
  • E sim atualização da LEI COMPLEMENTAR Nº 13.757, DE 15 DE JULHO DE 2011.(atualizada até aLei n.º 15.146, de 5de abrilde 2018) –  com as normas constitucionais e leis federais – Dispõe  sobre  o  Regime  Próprio  de  Previdência Social  dos  Servidores Militares  do  Estado  do Rio    Grande    do    Sul,    institui    o    Fundo Previdenciário    dos    Servidores    Militares –FUNDOPREV/MILITAR –,    e    dá    outras providências.
  • Entendemos que é inconstitucional Considerando que a Constituição Federal com a Emenda Constitucional nº 03/2019, reafirmou a competência privativa da União legislar sobre(…) inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros, conforme inciso XXI do artigo 22 da CF/88, e principalmente relativo ao regime constitucional dos militares, conforme artigo 42, § 1º combinado com o artigo 142, da Constituição Federal/ 1988.
  • Considerando que ficou excluída a competência dos Estados em posição a matéria inatividade e pensão dos militares com a vigência da Lei 13.954 de 2019., que alterou entre outros o Decreto Lei 667/69.
  • Que a aprovação da PLC 05/2020 do Poder Executivo, vai gerar 46.705 (quarenta e seis mil setecentos e cinco ) ações judiciais contra o Estado do Rio Grande do Sul, além de precatórios, prejudiciais aos próximos governos do Estado, sem necessidade, somente adequando as normas relacionadas abaixo, bem como tabela em anexo único,  hoje com os vencimentos de agosto 2019, que geram um superávit de em torno de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) para o estado.
  • Estados que editaram decreto ampliando direitos para o novo sistema de proteção social dos militares (até 14jan2020) artigos 24 F e caput 24G Dec Lei 667/69 Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais:
  • AC, PA, RO, RN, PE, GO, TO, RJ, MG, ES, SC, PR (editaram com as normas constitucionais))
  • SP – não editou
  • AP, AM, RR, BA, CE, MA, SE, PB, AL, PI, DF, MT, MS, RS (anda não)
  • Salientando a Constituição Federal no artigos 40, caput, § 4º-B e artigo 144, e a Lei Lei Complementar nº 13.954, de 16 de dezembro  de 2019 (federal), prevê: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação da EC 103/2019)”
  • Considerando diversas jurisprudências e súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal entre elas:” O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.[RE 559.646 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 24-6-2011.]” e;
  • Repercussão geral reconhecida com mérito julgado – A atividade policial é carreira de Estado imprescindível à manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A CF não permite. Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos arts. 9º, § 1º; 37, VII; e 144. (…) tese de repercussão geral: 1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. [ARE 654.432, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018, Tema 541.]
  • Advento da Lei Complementar nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (federal), a previdência dos militares é denominada Sistema de Proteção Social  dos Militares.(..)

“Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR); e

IV – acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J: (…)

“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”

Porto Alegre, RS, 28 de janeiro de 2020

Roberto José Larrossa – Presidente da AOfERGS

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