Após articulação com entidades e autoridades, MP/RS ajuíza Ação Civil Pública para suspender Curso Superior da BM
Porto Alegre – 12 de maio de 2025
Após uma série de articulações institucionais, reuniões técnicas e debates públicos promovidos por entidades representativas da Brigada Militar, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) ingressou com Ação Civil Pública (ACP) requerendo a suspensão imediata do Curso Superior de Polícia Militar (CSPM).
A iniciativa foi resultado direto da atuação coordenada do Fórum das Entidades da Brigada Militar, integrado pela ASSTBM, ABAMF, AOFERGS, ASPRA e FERPM, que, ao longo dos últimos meses, vem denunciando ilegalidades na estrutura, no processo seletivo e nos critérios de ascensão funcional associados ao curso. As entidades realizaram diversas reuniões com o MP/RS, expondo pareceres jurídicos e administrativos que apontam vícios de ilegalidades e inconstitucionalidades na iniciativa.

Além disso, o Fórum articulou-se com a presidência da Assembleia Legislativa do Estado (ALRS), promovendo audiência pública que contou com a presença de juristas, parlamentares e representantes da tropa. Também houve reuniões com o Comando-Geral da Brigada Militar, buscando diálogo institucional antes do ajuizamento da ação.
Segundo trecho da petição do MP/RS, o curso apresenta “vícios de legalidade e ofensa à Constituição Federal, comprometendo os princípios da isonomia e da legalidade.
A Ação Civil Pública segue agora em trâmite na Justiça Estadual, onde o MP requereu e teve deferido o pedido liminar para imediata suspensão do CSPM até o julgamento do mérito.
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CONFIRA A DECISÃO LIMINAR
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Rua Manoelito de Ornelas, 50 – Bairro: Praia de Belas – CEP: 90110230 – Fone: (51) 3210-6500 – Email: frpoacent7vfaz@tjrs.jus.br
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5106146-44.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Local: Porto Alegre
Data: 12/05/2025
OFÍCIO Nº 10082295513
(Ao responder, favor mencionar o nº do processo)
SENHOR SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – PORTO ALEGRE.
Comunico a Vossa excelência que nos autos supra foi DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão do Concurso Público regido pelo Edital DA/DRESA nº CSPM 01/2025, providência a ser implementada pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante comunicação formal ao IBADE – Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, responsável pela execução do certame, conforme decisão em anexo.
Para acessar o processo entre em https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=principal, chave de acesso: 842283174225
DESPACHO/DECISÃO – 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com pedido de tutela de urgência para suspensão do Concurso Público regulado pelo Edital DA/DRESA n.º CSPM 01/2025, destinado ao ingresso no Curso Superior de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, voltado ao provimento de cargos no Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Brigada Militar (QOEM). Sustenta o autor, em síntese, que o edital impugnado violaria frontalmente disposições da Lei Federal nº 14.751/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares –, especialmente ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, contrariando a exigência legal de ingresso inicial como cadete, seguida de progressão hierárquica na forma estabelecida pelo novo diploma federal.Postulou tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do concurso público para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar do Rio Grande do Sul – EDITAL DA/DRESA n. CSPM 01/2025 e a isenção das custas processuais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir.2. Da legitimidade ativaO Ministério Público ingressou com a presente ação civil pública, com base no Inquérito Civil n.º 01623.000.290/2025, instaurado para apurar possível irregularidades no concurso público para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar do Rio Grande do Sul, Edital DA/DRESA n. CSPM 01/2025, diante da inobservância dos preceitos da Lei n. 14.751 /2023 – Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.Não há dúvidas de que há interesse público em preservar o regular procedimento de concurso público, que busca aprovar candidatos para prestar serviços públicos. Por certo, há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, sendo interesse de toda a sociedade a seleção dos prestadores de serviço público.O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. Neste sentido destaco:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Conforme enuncia a Súmula 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pelo reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o fim de apurar irregularidades em concursos públicos. Precedentes. 3. No caso dos autos, a ação civil pública tem por objeto o Exame da Ordem dos Advogados do ano de 2010 e o Parquet pede, além da suspensão da divulgação do resultado, providências para nova correção das provas e reabertura do prazo para recurso. O TRF da 1ª Região, por sua vez, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público, consignou: “há interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das normas que norteiam o exercício da advocacia, particularmente no exame para registro na Ordem dos Advogados do Brasil” (fl. 542). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido”. ( AgInt no REsp 1849361 / GO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0345812-6 Ministro BENEDITO GONÇALVES. T1 – PRIMEIRA TURMA. Julgado em 16/11/2020)3. Da isenção de custasA Lei n.º 7.347/85 prevê no seu artigo 18: “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.E, ainda, a Lei Estadual n.º 14.634/2014, nos incisos III e IV, prevê a isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais, tanto ao Ministério Público como nas ações civis públicas.Assim, está isento das custas processuais.4. Da tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz que a parte autora demonstre, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido dispõe o artigo 300 do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Dessa forma, a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes.A probabilidade do direito se evidencia pela análise do conteúdo do Edital CSPM 01/2025, o qual prevê o ingresso na carreira de oficial da Brigada Militar no posto de Capitão, com base em disposição da Lei Complementar Estadual nº 10.992/1997, cujo artigo 3º já não se harmoniza com o regime jurídico introduzido pela Lei Federal nº 14.751/2023, em vigor desde 12 de dezembro de 2023.A nova lei federal, de aplicação nacional, revogou tacitamente normas estaduais incompatíveis, ao estabelecer de forma clara e vinculante que o ingresso no QOEM deve se dar pela condição de cadete (art. 12, II, b; art. 16, §2º, I, “a”), com progressão na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento (art. 14). A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais atinentes à organização das polícias militares estaduais1 (art. 22, XXI da CF), sendo vedado aos entes estaduais contrariar tais disposições. Acrescento, ainda, a referida lei federal é norma formal e materialmente válida, vigente e dotada de eficácia plena2. Dessa forma, não se trata de antinomia aparente ou conflito interpretativo solucionável por critérios de hierarquia, especialidade ou cronologia, como nos ensina Norberto Bobbio. A hipótese, em análise perfunctória, é, sim, de revogação tácita da norma estadual naquilo em que se mostre incompatível com a legislação federal superveniente, por força da competência legislativa privativa da União.Dito isso, no presente caso, a manutenção da previsão de ingresso direto como Capitão, em desacordo com a Lei 14.751/2023, a princípio, vulnera a coerência do ordenamento jurídico, tornando imperiosa a suspensão do certame.Importa observar, ainda, que a Lei Federal nº 14.751/2023 não prevê qualquer norma de transição ou ressalva aplicável a novos concursos, o que reforça a necessidade de imediata adequação das seleções públicas aos novos parâmetros nacionais. A ausência de regra de direito intertemporal evidencia a intenção do legislador de impor aplicação imediata e obrigatória do novo regime jurídico, inclusive quanto às formas de ingresso.Nesse sentido, a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004, ART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
- Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos.3. O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos contratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior passado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995, de forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita.
- O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.067.664/MG, relator Ministro João Oávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001.REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos.2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF.
- A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, “não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”.
- Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.
- Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.
(REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023.)AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHOR PECUÁRIO. PRAZO. EXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 13 DA LEI N. 492/1937. REVOGAÇÃO TÁCITA.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita), caso dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.294.579/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)Ressalte-se, ainda, que o Edital DA/DRESA nº CSPM 01/2025 foi publicado após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.751/2023, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua incidência imediata e obrigatória sobre o certame, o que torna flagrante a ilegalidade na previsão de ingresso direto no posto de Capitão, em desacordo com a nova legislação. Assim, reconhece-se que há fortes indícios de que o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 10.992/1997, ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, foi tacitamente revogado pela superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023, norma geral federal editada no exercício da competência privativa da União. Por fim, ressalto que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.608/GO assentou que cabe aos Estados apenas editar normas suplementares e organizar suas corporações em consonância com as diretrizes e princípios estabelecidos pela legislação federal, sendo inconstitucional qualquer extrapolação desse limite, sob pena de insegurança jurídica e afronta ao pacto federativo. Assim como no caso da ampliação indevida das regras do serviço voluntário, reputada inconstitucional na ADI 3.608, a previsão de ingresso direto no posto de Capitão constante no Edital DA/DRESA nº CSPM 01/2025, com base em norma estadual já superada pela Lei Federal nº 14.751/2023, viola a competência legislativa da União e compromete a uniformidade da estrutura das corporações militares estaduais, mostrando-se, portanto, inconstitucional, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA. PREJUÍZO PARCIAL. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ATRIBUIÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA ORGANIZAR AS CORPORAÇÕES. REGIME JURÍDICO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELA UNIÃO NA LEI N. 10.029/2000. GUARDA DE PRÓPRIOS ESTADUAIS E POLICIAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE 27 ANOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO POR DUAS VEZES. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da norma implica prejuízo do pedido. 2. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Cabe aos Estados e ao Distrito Federal organizar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos pela União na Lei federal n. 10.029/2000, bem como editar normas suplementares, atendendo às peculiaridades regionais. Precedentes. 4. A existência de modelos distintos de organização em cada Estado, em contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, ensejam insegurança jurídica em tema sensível – segurança pública –, prejudicando a efetividade da prestação do serviço público. 5. As atividades desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, embora de interesse público, têm caráter auxiliar e administrativo, revelando-se inconstitucionais as atribuições de guarda de próprios estaduais e de policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos, inseridas nas competências constitucionais dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública (CF, art. 144). 6. À luz dos arts. 7º, XXX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a idade não pode ser utilizada como critério seletivo para admissão ou diferenciação funcional entre servidores, exceto se em virtude das exigências da natureza do cargo. 7. Ausência de razoabilidade na fixação de 27 anos como idade máxima para o serviço auxiliar voluntário da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Precedentes. 8. O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000. 9. Pedido parcialmente prejudicado, quanto à Lei n. 15.261/2005 do Estado de Goiás, e, no mais, julgado procedente. (ADI 3608, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024)Portanto, a existência de competência legislativa estadual ou suplementar não autoriza a edição de regras conflitantes ou que fragilizem o conteúdo vinculante de normas federais gerais e eventual alegação de competência legislativa residual estadual não afasta, nem mitiga, a obrigatoriedade de observância imediata da Lei Federal nº 14.751/2023, especialmente no que diz respeito à forma de ingresso nas corporações militares estaduais.Já o perigo de dano encontra-se caracterizado pela iminência de realização do certame e possível nomeação de candidatos ao cargo em desconformidade com a legislação federal vigente, o que pode acarretar nulidade dos atos administrativos subsequentes, além de risco à moralidade administrativa e ao erário, dada a previsão de remuneração incompatível com o posto legalmente admissível (cadete).O periculum in mora se acentua diante do estágio atual do certame, ainda na fase de inscrições, o que recomenda a intervenção judicial imediata, a fim de evitar prejuízos mais amplos à Administração e aos próprios candidatos.Ressalte-se que a presente decisão liminar não constitui juízo definitivo sobre a validade da legislação estadual, mas sim medida de prudência própria do juízo de cognição sumária, com fundamento na verossimilhança das alegações e no perigo de dano em se realizar o certame público sem que haja aprofundamento do mérito da demanda. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão do Concurso Público regido pelo Edital DA/DRESA nº CSPM 01/2025, providência a ser implementada pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante comunicação formal ao IBADE – Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, responsável pela execução do certame. Oficie-se ao Presidente da Comissão de Concursos Públicos da Brigada Militar, DANIEL LUIZELLI ALTAFINI, e ao Secretário de Segurança Pública do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para ciência e cumprimento desta decisão. Intimação agendada. 5. Cite-se.
Destinatário: Secretaria de Segurança Pública do Est. do RS
E-mail: gabinete@ssp.rs.gov.br