Adicional noturno a PMs tem repercussão geral reconhecida pelo STF

Estadão

Em deliberação no Plenário Virtual, o Supremo considerou a existência de repercussão geral em matéria que discute o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa na Constituição Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 970823, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

As informações estão no site do Supremo – Processo relacionado: RE 970823

O recurso extraordinário foi interposto pelo Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que deferiu mandado de injunção solicitado por 16 policiais militares.

Na instância de origem, os PMs alegaram ‘omissão legislativa do governo do estado para encaminhar projeto de lei que regulamentasse a remuneração de trabalho noturno’.

Apontaram como fundamento os artigos 7.º, inciso IX, e 39, parágrafo 3.º, da Constituição Federal; o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual; e os artigos 34 e 113 do Estatuto dos Servidores Civis do Rio Grande do Sul (Lei estadual 10.098/1994).

O Tribunal de Justiça concedeu adicional noturno de 20%.

No Recurso Extraordinário, o estado alega que tramita no Congresso o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 339/2009, com o objetivo de implementar o adicional noturno em questão, ‘o que confirma a ausência do direito’.

Dessa forma, o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal não prevê a parcela.
O estado sustenta ainda que a Corte gaúcha se equivocou ao assentar que o artigo 142, parágrafo 3.º, da Constituição Federal se refere a integrantes das Forças Armadas, e não aos das Polícias Militares, ‘pois assim ignora o conteúdo literal do artigo 42, parágrafo 1.º, da própria Constituição’.

Segundo a argumentação, o regime jurídico dos servidores militares estaduais deve verificar as disposições constitucionais federais, por comporem força auxiliar e de reserva do Exército.

Ressalta ainda ‘desvirtuamento do instituto do mandado de injunção, tendo em vista que não existe direito pendente de regulamentação, e violação à Súmula 37 do STF, no sentido de não caber aumento de vencimentos com base na isonomia’.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio avaliou que está configurada a repercussão geral da matéria.

Ele ressaltou que a discussão dos autos consiste em saber se decisão de Tribunal estadual em que se reconhece o direito de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares viola a Constituição Federal, que não prevê o pagamento da parcela aos militares.
Para o relator, cabe ao Supremo analisar e pacificar a questão sob o ângulo da Constituição Federal.

Ainda não há previsão de julgamento do mérito do recurso.

Menu